Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROTESTO DE TÍTULOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. CARTA DE ANUÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de cancelamento definitivo de protestos (ID 229028770), em razão da ausência de comprovação de entrega de cartas de anuência ou dos títulos originais pela credora, após acordo, no valor total de R$26.650,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar: (a) o cumprimento do dever jurídico da credora em fornecer os meios necessários para a baixa do protesto após a composição de acordo; (b) a validade probatória de protocolo de entrega sem identificação do recebedor (ID 229028853) e de e-mail com dados estranhos à lide (ID 229028854), nos termos do art. 373, II, do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 26, § 1º, da Lei nº 9.492/97 estabelece que, na impossibilidade de apresentação do título original, a baixa do protesto exige declaração de anuência com firma reconhecida do credor. Embora o cancelamento seja ônus do devedor, incumbe ao credor o dever de cooperação e boa-fé objetiva de fornecer a documentação indispensável. 4. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito das autoras, uma vez que o protocolo apresentado é apócrifo e o e-mail acostado é ilegível e dissociado cronologicamente dos fatos. A inércia da ré durante a fase de especificação de provas (ID 401176378) reforça a ausência de suporte fático às suas alegações. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É dever jurídico do credor fornecer ao devedor o título original ou a carta de anuência com firma reconhecida para a baixa do protesto após a quitação da dívida. 2. Documentos de entrega sem identificação clara do recebedor ou estranhos à relação comercial não suprem o ônus probatório do credor quanto ao cumprimento dessa obrigação." Referências: Lei nº 9.492/97, art. 26, § 1º; Código de Processo Civil, art. 373, II; STJ, REsp 1.346.428/GO; TJBA, Apelação nº 0501695-85.2016.8.05.0088 e Apelação nº 0001402-08.2014.8.05.0036.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.