Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DA AUTORA INDEVIDO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FORTUITO INTERNO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ – REPETIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. A lide será dirimida segundo a Lei n.º 8.078/90, diante da relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente, verbis: "Art. 14. O Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados, aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e c) a época em que foi fornecido. Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). O Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Nesse viés, é inegável que as instituições financeiras têm responsabilidade sobre eventuais incidentes ocorridos dentro de suas agências ou com a utilização de seus sistemas, desde que tal fato não caracterize fortuito externo. Com efeito, sustenta a instituição financeira Recorrente a impossibilidade da declaração de inexistência da obrigação questionada, pois já foi feito o cancelamento do negócio jurídico em polêmica em 20.12.2022, bem como da conta poupança aberta em nome da autora em 16.12.2022 e a conta corrente atrelada ao empréstimo em 04.01.2023, não havendo que falar ato ilícito do recorrente. Todavia, tem-se da prova dos autos que a Recorrida foi vítima de um golpe por terceiros estelionatários, que contrataram em seu nome um empréstimo consignado, em razão de falha na segurança de dados pessoais dos consumidores pela parte Recorrente. Ainda que o recorrente afirme não ter sido responsável pelo empréstimo fraudulento, deve ser responsabilizado, uma vez ter permitido que falsários tivessem acesso aos dados da recorrida para efetuar o contrato de empréstimo em seu nome. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 479, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, é devida a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada (parágrafo único do artigo 42 do CDC), que conforme recente entendimento proferido pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Evidenciado o defeito na prestação do serviço, configurado o ato ilícito, resta a condenação do recorrente ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela recorrida. Em relação à quantificação do dano moral, é cediço que tal arbitramento deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, o qual deve levar em conta os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a fim de evitar a impunidade do ofensor, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. No presente feito, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pela ofendida, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos. Assim, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.