Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE INICIAL DE NULIDADE. SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA DE DEBATE DO CASO CONCRETO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPO STO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Conforme já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista que, apesar da invocada tese de violação domiciliar, não houve o debate do caso concreto a quo, sem, contudo, a d. Defesa opor os embargos de declaração na própria origem. III - Assente na jurisprudência desta Corte Superior que, "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017). IV - No mais, a d. Defesa limitou-se a unicamente pedir o provimento do recurso de agravo regimental, sem debater os fundamentos da decisão monocrática anterior, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido.
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