Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de exigir contas cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira, condenando a ré à devolução simples de valores pagos após a apreensão de bem alienado fiduciariamente. O juízo de origem rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro, reconhecendo a compensação de valores e fixando honorários sucumbenciais recíprocos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contestação apresentada pela ré é intempestiva, com os efeitos da revelia; (ii) estabelecer se houve confissão ficta da preposta da instituição financeira; (iii) determinar se a restituição de valores deve ocorrer em dobro; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável em razão da cobrança de parcelas após a perda da posse do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação da contestação após o prazo legal, mas antes da sentença e com garantia do contraditório, não acarreta, por si só, o reconhecimento da revelia com presunção absoluta dos fatos, sobretudo diante da ausência de prejuízo processual à parte autora. 4. A alegação de confissão ficta da preposta da instituição financeira não se sustenta, pois o desconhecimento parcial dos fatos por parte da representante não obriga o juiz a julgar procedentes os pedidos, cabendo a apreciação do conjunto probatório nos termos do art. 385, §1º, do CPC. 5. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto, havendo apenas cobrança indevida, já devidamente compensada. 6. O inadimplemento contratual por parte da autora e a consequente apreensão e alienação do veículo nos termos legais não configuram conduta abusiva apta a ensejar indenização por danos morais, inexistindo elementos que comprovem violação à dignidade ou exposição vexatória da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intempestividade da contestação não impede sua consideração quando apresentada antes da sentença e garantido o contraditório. 2. A confissão ficta da preposta depende de apreciação judicial à luz do conjunto probatório, não gerando procedência automática da demanda. 3. A repetição em dobro de valores indevidos exige comprovação de má-fé do fornecedor. 4. A cobrança de valores após a apreensão de bem, quando realizada de forma contratual e sem abusos, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 370, 371, 344, 349, 385, §1º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC nº 0700235-22.2017.8.02.0058, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, j. 10.09.2020; TJ-ES, AC nº 0000276-93.2018.8.08.0004, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 25.11.2019.
Recurso desprovido.
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