Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. NÃO APLICADA. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS. PARTE QUE NÃO COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. 1. Há no artigo 99, §2º, do CPC, o permissivo para indeferimento de gratuidade de justiça quando os elementos do processo evidenciam a falta de pressupostos para concessão da benesse pretendida. 2. Apesar do artigo 99, §3º, do CPC, prevê a presunção relativa da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, esta pode ser ilidida quando o conjunto probatório não condiz com a afirmação da requerente. 3.Gratuidade Indeferida. Recolhimento de Preparo DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por KEMERON MENDES FIALHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos (PI) nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIA ajuizada pelo APELANTE em desfavor de ANTÔNIO CARLOS DA SILVA. A parte apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, alegando hipossuficiência financeira. Todavia, considerando a ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, foi a parte devidamente intimada para comprovar sua condição econômica, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, oportunidade em que lhe foi assegurado prazo para a juntada de documentos idôneos à comprovação da incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua atividade. Não obstante a regular intimação, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, mantendo-se absolutamente inerte. Cumpre destacar que, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), tal presunção pode ser elidida quando existirem elementos nos autos que indiquem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, hipótese em que é legítima a exigência de comprovação adicional, conforme expressamente autoriza o §2º do art. 99 do CPC. A inércia da parte em atender à determinação judicial impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência, sobretudo porque o ônus de comprovar os requisitos legais para a concessão da gratuidade incumbe ao requerente, quando instado a fazê-lo. Dessa forma, ausente a comprovação da insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Indeferido o pedido, deve a parte apelante efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-o nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Teresina/PI, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.