Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-doença à autora. O INSS alega que a autora não preenche o requisito da qualidade de segurada especial, por ausência de início de prova material, uma vez que os documentos apresentados estão em nome do esposo, que exerce atividade urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questão em discussão: a comprovação da qualidade de segurada especial da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tribunal não conheceu dos pedidos genéricos formulados pelo INSS no recurso. 4. A insuficiência da prova material foi reconhecida, pois os documentos apresentados estão exclusivamente em nome do marido, que exerce atividade urbana, e não há elementos que demonstrem a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar. 5. Diante das peculiaridades da lide previdenciária, da deficiência da instrução probatória e da necessidade de salvaguarda dos direitos fundamentais, a melhor solução é a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, conforme o Tema 629 do STJ, que permite ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários. 6. Afastada a sucumbência recíproca, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Não são cabíveis honorários recursais, pois o recurso foi parcialmente provido na parte conhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 8. A ausência de início de prova material da atividade rural leva à extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo nova propositura da ação com provas adequadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV; Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, § 1º; Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 23.10.2013; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5016177-43.2021.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.10.2021; TRF4, AC 5003791-44.2022.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 08.11.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, dando-lhe parcial provimento na parte conhecida para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art
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10ª Turma · TRF4 · presidente: Cláudia Cristina Cristofani
Composição: Cláudia Cristina Cristofani (presidente); Luiz Fernando Wowk Penteado; Márcio Antonio Rocha.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete da Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.