Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, contra decisão do Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). A defesa sustentou a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, pleiteando a revogação da prisão ou, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e adequada, em conformidade com os requisitos legais e constitucionais; e (ii) estabelecer se, à luz das circunstâncias pessoais do paciente e do princípio da proporcionalidade, é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau fundamenta a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, destacando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, a apreensão de arma de fogo e a existência de investigação policial prévia, que apontava a estruturação de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. 4. A análise do caso revela que, em relação ao paciente, a quantidade de droga apreendida (10,7g de cocaína e cerca de 89g de maconha) não justifica, por si só, a medida extrema da prisão, sobretudo considerando suas condições pessoais favoráveis: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares. 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena nem fundamentada exclusivamente na gravidade abstrata do crime, em respeito aos artigos 312 e 315 do CPP e ao princípio da presunção de inocência. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, citada no voto, reforça a necessidade de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão cautelar, admitindo, em casos análogos, a substituição por medidas menos gravosas. 7. Conclui-se pela suficiência da adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, como forma adequada e proporcional de salvaguardar a ordem pública e assegurar o regular andamento do processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com base em elementos contemporâneos que demonstrem a real necessidade da medida extrema. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica a manutenção da prisão preventiva, sobretudo quando as circunstâncias pessoais do paciente indicam a suficiência de medidas cautelares diversas. 3. A primariedade, bons antecedentes e vínculos familiares do réu são circunstâncias que devem ser consideradas na análise da adequação e necessidade da prisão cautelar. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é cabível sempre que forem suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º; 283; 312; 313; 315; 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ 22.10.2004; STF, HC 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJ 10.11.2006; STF, HC 101.244/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 8.4.2010; STJ, HC 849921/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 30.10.2023; TJCE, HC 0631031-78.2022.8.06.0000, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, j. 19.07.2022.
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA DE VOTOS
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