Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO FUNDIÁRIO. COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO. INTERVENÇÃO DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Associação dos Moradores e Agricultores e Agricultoras Familiar Nossa Senhora dos Remédios da Comunidade Quilombola São Benedito dos Colocados, em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos Autos da Ação de Interdito Proibitório com Obrigação de Não Fazer e Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, movida por Agropecuária Abelha Ltda. Na Petição Inicial (ID 104677289), a Empresa Requerente ajuizou Ação de Interdito Proibitório visando à proteção possessória de Imóvel Rural localizado no Município de Codó/MA, alegando iminente esbulho possessório e requerendo a concessão de tutela provisória para impedir a invasão da área. Prolatada a Decisão (ID 160087869), por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de intervenção do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) como assistente simples, determinou sua exclusão do feito e afastou a remessa dos Autos à Justiça Federal, ao fundamento de inexistir ato formal de delimitação concluído da área. Em seguida, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 50206341), sustentando que a comunidade envolvida possui certificação expedida pela Fundação Cultural Palmares e procedimento de Titulação Fundiária em andamento, defendendo que, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse Jurídico da Autarquia Federal. A parte Agravada, embora regularmente intimada, não apresentou Contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça, no Parecer (ID 52188922, opinou pelo Conhecimento e Provimento do Recurso, por entender que não compete ao Juízo Estadual apreciar o interesse Jurídico de ente Federal. É O
RECURSO PROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.