Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Na forma da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência atualizado e em nome próprio não é documento indispensável à propositura da demanda. 2. Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, dando-se regular tramitação do feito. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BERNARDO DE SOUSA LIMA, contra sentença proferida pelo juiz de direito da Comarca de Santa Quitéria, no bojo de ação ordinária proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., ora apelado. A sentença recorrida (ID 19260099) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, considerando que o autor foi intimado para emendar a inicial e permaneceu inerte. O apelante sustenta, em síntese, que: há nulidade do negócio jurídico já que o contrato apresentado nos autos pela instituição financeira possui assinatura “apócrifa”, sem qualquer similaridade com sua grafia original; não houve utilização do cartão, que sequer foi recebido ou desbloqueado; não se faz necessária a juntada de comprovante de endereço para a propositura da demanda, nem mesmo dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração; a peça inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC. Requer, ao final, o julgamento pelo provimento do apelo e procedência dos pedidos iniciais formulados ou, não sendo este o entendimento, a anulação da sentença para que se dê prosseguimento ao feito. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao seu mérito. É o relatório. Decido. Observa-se nos autos que, de início, o magistrado determinou a intimação da parte para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço e cópias dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração (ID19260064). E, logo em seguida, determinou a suspensão do feito para que fosse designada audiência (ID 19260066). Após a apresentação da contestação, a parte autora apresentou os documentos das testemunhas (ID19260082), sobrevindo despacho designando a audiência, regularmente realizada. Após, foi proferida a sentença, na qual se entendeu que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e permaneceu inerte, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Ocorre que, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Além da ausência de tal intimação pessoal, o que se observa nos presentes autos é que parte se manifestou acerca da determinação de emenda, apresentando as cópias dos documentos das testemunhas que assinaram a procuração. Já com relação ao comprovante de residência em nome próprio, também solicitado, necessário destacar que ao elencar os requisitos da petição inicial, o art. 319 do CPC traz a determinação de que seja indicado o endereço das partes, no entanto, tal comprovante não caracteriza documento indispensável, à medida que o § 3º do art. 319 flexibiliza sua comprovação. O art. 320, por sua vez, estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. “Documentos indispensáveis”, consoante ensinamento de NEVES[1], “são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda”. Prossegue o doutrinador: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). Assim, o comprovante de endereço não se mostra documento obrigatório à propositura da demanda. Sobre a matéria, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. I – O comprovante de endereço não é documento indispensável para o ajuizamento da demanda. II – Preenchidos os requisitos do art. 282, II, do CPC vigente à época dos fatos, descabe o indeferimento da inicial, impondo-se a desconstituição da sentença. III – Apelação provida à unanimidade. (TJ-MA – AC: 00037083920148100123 MA 0192162018, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 25/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA DO DPVAT – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO – PROVA JUNTADA COM A INICIAL – DILIGÊNCIA IMPERTINENTE – RECURSO PROVIDO. I – Não há se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora ajuíza a ação acompanhada de todos os documentos necessários à sua propositura, mostrando-se a ordem de juntada do comprovante de residência uma diligência impertinente ao caso, sobretudo quando já constante dos autos. II – Apelação cível provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. (TJ-MA – AC: 00019898620148100037 MA 0060612018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2. A exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado é medida que não se coaduna à legislação processual vigente e que, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, dando-se, pois, efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve. 3. A mera indicação do endereço da parte autora na exordial, é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, nos termos do art. 319, inciso II do CPC, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência, salvo quando se reporta o magistrado a qualquer indício de fraude. 4. Apelação conhecida e provida. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809764-02.2021.8.10.0029 - Relator: Des. Jamil Gedeon – Sessão virtual dos dias 07/04/2022 a 14/04/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2. Apelo a que se dá provimento. (TJ-MA – Apelação Cível nº. 0805742-95.2021.8.10.0029, Relator Des. Kleber Costa Carvalho, Sessão virtual dos dias 18 a 22/4/
Apelo a que se dá provimento
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