Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CARTÃO E SENHA. COMPROVAÇÃO POR EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE CONTRATO FÍSICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra instituição financeira. A autora alegou desconhecer o empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, afirmando inexistência de contrato. O banco, em contestação, não juntou o contrato, mas apresentou extratos comprovando a disponibilização do valor contratado. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando a autora em honorários advocatícios. Inconformada, a autora apelou, pleiteando a nulidade do contrato, devolução dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo bancário celebrado em terminal de autoatendimento é válido sem a apresentação de contrato físico; (ii) estabelecer se houve ato ilícito por parte da instituição financeira que enseje a devolução em dobro dos valores cobrados; (iii) determinar se há cabimento para indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A celebração de contrato bancário por meio de terminal de autoatendimento, utilizando cartão e senha, prescinde de contrato físico, sendo válida a comprovação da contratação por meio de extratos bancários que indicam a operação realizada, nos termos da jurisprudência consolidada. Não há nos autos prova de que o empréstimo tenha sido contratado por terceiros ou de que tenha havido fraude. A ausência de comprovação de irregularidade na contratação afasta a responsabilidade da instituição financeira e o pedido de devolução em dobro dos valores. A ausência de ato ilícito por parte do banco também inviabiliza o pleito de indenização por danos morais, uma vez que não houve demonstração de prejuízo à honra ou imagem da autora. A autora alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência de contrato, comportamento que configura litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, II, e 81 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A celebração de contrato bancário por meio de terminal de autoatendimento, mediante o uso de cartão e senha, prescinde de contrato físico, sendo suficiente a apresentação de documentos que comprovem os dados da operação. A ausência de prova de fraude ou de irregularidade na contratação afasta o dever de devolução em dobro dos valores cobrados. Não há cabimento para indenização por danos morais quando não comprovado ato ilícito ou abalo indenizável. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos com o propósito de induzir o juízo a erro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211582291001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 28.01.2022; TJ-CE, AC nº 0050346-78.2020.8.06.0173, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 21.09.2021; TJ-MG, AC nº 10000220923072001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 09.06.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800688-04.2021.8.18.0102 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )
Recurso improvido.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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