Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES/ABATIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA COM OPÇÃO DE COMPRA. FURTO DO BEM. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO E DE COMPENSAÇÃO ENTRE CONTRATOS. AUTONOMIA CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO REGULAR. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição/compensação de valores e indenização por danos morais, formulados em razão de rescisão de contratos de locação de motocicleta com opção de compra, após furto do bem no primeiro contrato e posterior rescisão do segundo por alegado inadimplemento. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço na rescisão do primeiro contrato após furto do veículo; (ii) estabelecer se há direito à compensação dos valores pagos entre contratos distintos; (iii) determinar se a rescisão do segundo contrato foi irregular; (iv) verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus probatório; (v) aferir a ocorrência de dano moral indenizável. 3. A rescisão do primeiro contrato observa cláusula expressa que autoriza o encerramento em caso de furto, sem restituição de valores, inexistindo prova de abusividade ou ilicitude. 4. Os contratos firmados são autônomos e independentes, inexistindo previsão de compensação ou portabilidade de valores, sendo legítima a exigência de nova caução e seguro. 5. A rescisão do segundo contrato não se revela irregular, pois não há comprovação de mora ínfima, subsistindo a alegação de inadimplemento não infirmada pela parte autora. 6. A parte autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, nem se justifica a inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança. 7. Os fatos narrados não configuram violação a direitos da personalidade, caracterizando mero inadimplemento contratual, insuficiente para gerar dano moral. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800850-52.2025.8.18.0136 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 17/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.