Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO. PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos no julgamento de inadmissibilidade do agravo de instrumento. A recorrente, apresentou proposta de arrematação de bem penhorado em leilão, que, a toda evidência,não atendeu aos parâmetros estabelecidos pelo juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade e o interesse recursal da parte para recorrer como terceira interessada da decisão que desconsiderou sua proposta de arrematação de bem imóvel em leilão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A proposta de arrematação da recorrente foi feita a destempo, após o término do segundo leilão, bem como foi inferior ao valor mínimo estabelecido e apresentava condições de pagamento não autorizadas pelo juízo.3.2. A falta de cumprimento das diretrizes formais e temporais no que se refere às condições do leilão, inviabiliza a pretensão da recorrente de reforma da decisão do juízo a quo, sabidamente porque, a toda evidência, a não aceitação da sua proposta, nas condições em que ofertada, não configura dano jurídico a legitimar-lhe o interesse processual para interpor recurso como terceira que não é parte do processo.3.3. A recorrente não demonstrou prejuízo direto decorrente da decisão judicial, não possuindo legitimidade para recorrer, nos termos dos arts. 17 e 966 do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma a necessidade do terceiro interessado demonstrar o prejuízo direto e legitimidade para intervir no processo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A recorrente não pode alegar dano à sua esfera jurídica quando sequer participou do leilão judicial a tempo e a modo, descumprindo, na verdade, os parâmetros estabelecidos no procedimento, de sorte que não há falar em legitimidade para recorrer. 2. A não aceitação da proposta não configura prejuízo jurídico que legitime o interesse processual para interposição de recurso."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 895, 966, 1.021.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0163919-90.2014.8.09.0183; TJGO, Apelação Cível 5176614-63.2020.8.09.0091. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5680637-76.2024.8.09.00512º CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: FSF LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDAAGRAVADOS: VIBRA ENERIGA S/A; POSTO 2000 e OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO. PROPOSTA DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos no julgamento de inadmissibilidade do agravo de instrumento. A recorrente, apresentou proposta de arrematação de bem penhorado em leilão, que, a toda evidência,não atendeu aos parâmetros estabelecidos pelo juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a legitimidade e o interesse recursal da parte para recorrer como terceira interessada da decisão que desconsiderou sua proposta de arrematação de bem imóvel em leilão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A proposta de arrematação da recorrente foi feita a destempo, após o término do segundo leilão, bem como foi inferior ao valor mínimo estabelecido e apresentava condições de pagamento não autorizadas pelo juízo.3.2. A falta de cumprimento das diretrizes formais e temporais no que se refere às condições do leilão, inviabiliza a pretensão da recorrente de reforma da decisão do juízo a quo, sabidamente porque, a toda evidência, a não aceitação da sua proposta, nas condições em que ofertada, não configura dano jurídico a legitimar-lhe o interesse processual para interpor recurso como terceira que não é parte do processo.3.3. A recorrente não demonstrou prejuízo direto decorrente da decisão judicial, não possuindo legitimidade para recorrer, nos termos dos arts. 17 e 966 do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma a necessidade do terceiro interessado demonstrar o prejuízo direto e legitimidade para intervir no processo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A recorrente não pode alegar dano à sua esfera jurídica quando sequer participou do leilão judicial a tempo e a modo, descumprindo, na verdade, os parâmetros estabelecidos no procedimento, de sorte que não há falar em legitimidade para recorrer. 2. A não aceitação da proposta não configura prejuízo jurídico que legitime o interesse processual para interposição de recurso."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 895, 966, 1.021.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0163919-90.2014.8.09.0183; TJGO, Apelação Cível 5176614-63.2020.8.09.0091. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5680637-76.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo Agravante FSF LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e Agravados(as): VIBRA ENERIGA S/A; POSTO 2000 E OUTROS
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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