Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. MULTA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NESCESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos ( . Súmula n. 7/STJ) 3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários recursais, porquanto realizada nos termos do § 11, do observados art. 85, CPC/2015, rigorosamente os limites fixados nos §§ 2º e 3º do citado dispositivo. 4. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não dispensa apreciação fundamentada, não sendo sua incidência mera consequência automática da rejeição dos embargos de declaração. II. Dispositivo 5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "litigância de má-fé e multas processuais", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.