Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE II E IPI. LEI N. 8.032/1990. REGULAMENTO ADUANEIRO. COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE IMPORTAÇÃO DE PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS A REPARO, À REVISÃO OU À MANUTENÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE POSSE OU PROPRIEDADE DA IMPETRANTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo da recorrente à isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre partes, peças e componentes importados, seja pela via aérea ou marítima, destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações operadas pela recorrente que estiveram no solo brasileiro nos últimos anos, as que virão a operar em solo nacional e, em especial, à Aker Wayfarer que atualmente se encontra em território brasileiro. A sentença concedeu a segurança. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. III - Verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Agravo interno improvido.
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