Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). UTILIZAÇÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por Raimunda Maria da Silva contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 26/11/2019 e afastando a alegação de cobrança indevida relativa à rubrica “Encargo Lim Cred” incidente sobre benefício previdenciário da autora. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos identificados como “Encargo Lim Cred” configuram cobrança indevida por ausência de contratação ou informação adequada; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 297) . 4. Em se tratando de contrato de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente a cinco anos do ajuizamento da ação, mantendo-se exigíveis as posteriores. 5. A decadência prevista no art. 26 do CDC não se aplica às pretensões indenizatórias de natureza condenatória, que se submetem ao prazo prescricional, razão pela qual a preliminar foi corretamente afastada. 6. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a efetiva utilização do limite de crédito pela autora nos períodos em que houve a incidência da rubrica “Encargo Lim Cred”, evidenciando que a cobrança decorreu de juros relativos ao uso do cheque especial, e não de tarifa indevida. 7. Comprovada a utilização do limite de crédito, revela-se legítima a cobrança dos encargos correspondentes, inexistindo falha na prestação do serviço ou prática abusiva pela instituição financeira. 8. Ausente conduta ilícita do banco, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo incabíveis a repetição do indébito e a compensação por danos morais, especialmente quando os fatos narrados não ultrapassam o âmbito do mero dissabor. 9. A improcedência dos pedidos não implica reconhecimento de litigância de má-fé, inexistindo demonstração de dolo ou intuito deliberado de lesar a parte adversa. 10. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801310-16.2024.8.18.0155 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.