Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.A parte autora ajuizou ação visando a anulação do contrato de fiança assinado por ela e seu cônjuge, referente ao contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 277.105.299, alegando manifestação de vontade viciada por meio fraudulento, além do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. Questão em discussão 2.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade ou não de majoração da indenização por danos morais fixada na sentença recorrida. III. Razões de decidir 3.O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte prejudicada e garantindo a justa reparação pelo sofrimento suportado. 4.No caso em análise, a sentença de primeiro grau levou em consideração os parâmetros jurisprudenciais para fixação do quantum indenizatório, atentando-se para a natureza do dano e sua repercussão na esfera íntima dos apelantes. 5.A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No entanto, no presente caso, não se verifica erro ou desproporcionalidade na quantia fixada. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A majoração do quantum indenizatório somente se justifica em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2096057/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.02.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA CELMA MENEZES MENDES CARVALHO, em 20/01/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 19/01/2023 (Id.27461833), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana/MA, Dra. Carolina de Sousa Castro, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, Com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada em 15/10/2018, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., assim decidiu: “...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: 1) DETERMINAR que o requerido BANCO DO BRASIL S/A anule o contrato de fiança assinado pelo casal, a Sra. CELMA MENEZES MENDES CARVALHO e seu esposo MARCUS VINICIUS DOS SANTOS CARVALHO, referente ao contrato de abertura de crédito – BB giro Empresa Flex de nº 277.105.299, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) CONDENAR a instituição bancária requerida ao pagamento, a título de danos morais, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, encargos contabilizados a partir da sentença. Custas e honorários pela parte requerida, sendo que a verba honorária deverá ser paga no percentual de 15% sob o valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id.27461834, aduz em síntese, a parte apelante, que “...no que concerne a condenação por DANOS MORAIS, tal quantia arbitrada não se mostrou razoável com os parâmetros legais, bem como não foi condizente com o atual entendimento jurisprudencial, devendo , então, sobrevir reparo no sentido de majorar a verba em comento." Aduz mais que "...O D. Juízo a quo fixou o quantum indenizatório em patamar inferior as peculiaridades do caso, não atendendo à extensão dos danos sentidos pelos Autores, ora Apelantes, em razão de um contrato de fiança fraudulento realizado em seu s nomes, o qual resultou na negativação." Alega também que "...para que esta função atinja sua função exponencial, que é atenuar os danos de maneira a minimizar suas consequências e satisfazer a vítima com uma quantia econômica, a conduta ofensiva deverá sofrer grande repúdio, o que somente ocorrerá com a fixação de uma indenização em valor condizente com tudo que se viu nos autos." Com esses argumentos, requer “...seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja majorada a condenação imposta ao Réu, ora Apelante, para valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser arbitrada de forma individual a cada v ítima. 23. Pede, ainda, seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da Autora, uma vez que é pessoa pobre e não possui condição financeira de assumir as despesas processuais, sob p ena de causar seu próprio endividamento." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.27461841, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id.29875805). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora ajuizou a presente ação visando a anulação do contrato de fiança assinado por ela e seu cônjuge, referente ao contrato de abertura de crédito - BB giro Empresa Flex de nº 277.105.299, eis que a manifestação de vontade das partes ocorreu por meio fraudulento, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade ou não de majoração da indenização por danos morais fixada na sentença recorrida. A Juíza de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir merece ser mantido. É que, o arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte prejudicada e garantindo a justa reparação pelo sofrimento suportado. No caso em análise, entendo que a sentença de primeiro grau levou em consideração os parâmetros jurisprudenciais para fixação do quantum indenizatório, atentando-se para a natureza do dano e sua repercussão na esfera íntima dos apelantes. Nessa linha de entendimento, eis precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, ante as peculiaridades do caso - óbito do cônjuge da agravada causado pela ineficiência na prestação de serviço público de saúde -, o valor fixado no acórdão impugnad o não destoa do razoável. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2096057 RN 2022/0090239-8, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2023) Dessa forma, ao analisar os autos e a fundamentação da juíza a quo, não se verifica qualquer erro ou desproporcionalidade no valor fixado, sendo indevida sua alteração, daí porque mantenho a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para reparação. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, mono
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.