Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para revisar contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a mora e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior. O apelante sustentou nulidade ou deficiência de fundamentação quanto aos danos morais, alegou violação à dignidade, ao mínimo existencial, à boa-fé objetiva e ao crédito responsável, e requereu indenização por danos morais, repetição em dobro do indébito e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula ou possui fundamentação deficiente no capítulo que rejeitou a indenização por danos morais e a repetição em dobro; (ii) estabelecer se a cobrança de juros remuneratórios abusivos em contrato de empréstimo pessoal não consignado, celebrado por consumidor beneficiário de prestação assistencial e com deficiência mental, configura dano moral indenizável; (iii) determinar se os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente quando expõe razões coerentes e aptas a revelar o convencimento do julgador, sem necessidade de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. 4. A vulnerabilidade acentuada do consumidor, embora imponha especial cautela na análise da relação de consumo, não autoriza o reconhecimento automático de dano moral em ação revisional de contrato bancário. 5. A abusividade da taxa de juros, reconhecida pela diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, justifica a revisão contratual, a adequação dos encargos, o afastamento da mora e a restituição dos valores pagos a maior, mas não caracteriza, por si só, violação concreta a direito da personalidade. 6. A ausência de prova de fraude, falsificação, contratação inexistente, vício de consentimento judicialmente reconhecido, negativação indevida, cobrança vexatória, ameaça, exposição pública ou retenção integral do benefício afasta a configuração de dano moral indenizável. 7. O prejuízo decorrente da cobrança de parcela em valor superior ao devido possui natureza patrimonial e encontra reparação adequada na revisão do contrato e na devolução dos valores pagos a maior. 8. A existência de outros produtos financeiros em conta corrente não pode fundamentar condenação indenizatória quando a ação se limita à revisão de contrato específico de empréstimo e não há pedido próprio nem instrução individualizada sobre eventual venda casada, ausência de consentimento ou vício de contratação desses outros negócios. 9. A mera necessidade de procurar a Defensoria Pública e ajuizar demanda para discutir cláusula contratual abusiva não configura desvio produtivo do consumidor sem demonstração de perda anormal, relevante e injustamente imposta de tempo útil. 10. A repetição em dobro do indébito, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS, exige que a cobrança indevida revele conduta incompatível com a boa-fé objetiva, não bastando a simples revisão judicial de cláusula contratual. 11. A cobrança fundada em contrato efetivamente celebrado, com crédito disponibilizado ao consumidor e taxa expressamente indicada no instrumento contratual, embora posteriormente revista por excessividade, não demonstra, por si só, conduta fraudulenta, má-fé ou abusividade autônoma apta a justificar a repetição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial; TJMS, Apelação Cível n. 0810191-84.2025.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 30.06.2026, p. 02.07.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0802562-12.2024.8.12.0029, Naviraí, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 29.06.2026, p. 01.07.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.