Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO NÃO PROVIDO. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, incumbindo ao recorrente demonstrar o desacerto da conclusão adotada pelo Relator. O indeferimento da gratuidade da justiça decorre da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira após regular intimação para complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui natureza relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que suscitem dúvida sobre a real capacidade econômica, legitimando a exigência de documentação complementar. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra efetivamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. As alegações relativas à natureza da operação de capital de giro, à alegada insolvência técnica, à força probante dos documentos apresentados e aos precedentes invocados não afastam o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na inércia das Agravantes em cumprir a determinação judicial de complementação da prova. O indeferimento da gratuidade não viola o direito de acesso à justiça quando observa o procedimento previsto na legislação processual e assegura previamente à parte oportunidade para comprovação da insuficiência financeira. O diferimento ou o parcelamento das custas processuais igualmente dependem da demonstração da incapacidade financeira, requisito não comprovado pelas Agravantes. Recurso não provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões constantes no voto da Relatora
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.