Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação criminal - Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, nas formas qualificada (art. 303, §2º, da Lei n. 9.503/97) e simples (art. 303, caput, do mesmo diploma), em concurso formal - Sentença condenatória - Pretendida a absolvição por atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Admissibilidade parcial - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Laudo de exame toxicológico a atestar a concentração de álcool etílico de 1,1g/L no sangue do apelante - Laudos de exame de corpo de delito a comprovar as lesões corporais sofridas pelas vítimas - Reiterada confissão do apelante que encontra plena ressonância nos demais elementos probantes - Depoimentos dos policiais militares valiosos e harmônicos com as demais provas - Absolvição descabida - Condenação bem editada, com base em sólido e convincente acervo probatório - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - Vedação expressa do artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro - Penas-base nos patamares mínimos - Confissão espontânea reconhecida, desprezada, contudo, por ser inadmissível situar a pena aquém do mínimo legal - Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça - Regime prisional aberto mantido - Pena de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade - Prazo reduzido para 2 (dois) meses e 10 (dez) dias. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
13ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcelo Coutinho Gordo
Composição: Marcelo Coutinho Gordo (presidente); André Carvalho e Silva de Almeida; José Henrique Rodrigues Torres; Ronaldo Sérgio Moreira da Silva; Xisto Albarelli Rangel Neto; José Fernando Azevedo Minhoto (convocado); Luis Geraldo Sant'Ana Lanfredi (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.