Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA PARA PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE TESE FIRMADA EM CASOS REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível, por ausência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, nos termos do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de embargos de declaração opostos exclusivamente para prequestionamento, sem a indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não são cabíveis quando utilizados exclusivamente para prequestionamento, sem indicação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido apreciou de forma clara todas as questões relevantes, não havendo omissão quanto ao Tema 1150 do STJ, pois este não foi tratado nos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0013525-95.2022.8.04.0000, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 10.02.2023. TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8033022-97.2020.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 21.07.2021. DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.