Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO COM FRATURA EXPOSTA DE TÍBIA. AUSÊNCIA DE SEQUELA INCAPACITANTE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. COM PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, em face do INSS. A autora, gerente de vendas, sofreu acidente de trabalho em 12/05/2019, com fratura exposta de tíbia esquerda, tendo recebido auxílio-doença até 29/03/2022. Postula a concessão de auxílio-acidente, alegando sequelas que reduzem sua capacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, capazes de reduzir a capacidade laborativa da segurada, de modo a justificar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 condiciona a concessão do auxílio-acidente à comprovação de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4. O laudo pericial produzido nos autos conclui, de forma categórica, pela inexistência de incapacidade ou sequela permanente legalmente relevante, atestando que a segurada não apresenta redução de força, função, mobilidade ou esforço adicional para o desempenho de sua atividade habitual. 5. A impugnação apresentada pela autora não trouxe elementos técnicos idôneos a infirmar a prova pericial, que se mostra clara, objetiva e fundamentada. 6. As alegações de dor crônica e dificuldade de locomoção não encontram respaldo na perícia, sendo insuficientes para comprovar a redução da capacidade laboral exigida pela legislação previdenciária. 7. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça reforça a conclusão de inexistência de incapacidade laborativa, corroborando a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. O laudo pericial conclusivo e fundamentado, que atesta a inexistência de sequela incapacitante, prevalece sobre alegações genéricas da parte. 3. A mera ocorrência de acidente de trabalho, sem redução da capacidade laborativa, não gera direito ao auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 965138/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.10.2019, DJe 08.11.2019.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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