Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA DE SAÚDE EM FACE DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO 1313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETRATAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação envolvendo o fornecimento de medicamento pelo Estado, proveu em parte duplo apelo interposto pelo Estado de Goiás e Município de Rio Verde. Nas razões recursais, a embargante arguiu omissão acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e fixá-los. Os embargos foram conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, redimensionando a verba honorária. Interposto recurso especial pelo Estado de Goiás, este foi sobrestado em razão da afetação ao rito dos recursos repetitivos no STJ. Após julgamento do repetitivo, os autos retornaram para nova análise.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, considerando a fixação do tema repetitivo n. 1.313 pelo Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecendo que, em demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. A tese abrange as diversas naturezas das demandas de saúde, seja procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. A ordem judicial concretiza o dever estatal em relação à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal.4. O entendimento firmado no acórdão embargado destoa da orientação vinculante fixada pelo STJ no tema repetitivo 1.313, impondo-se o juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), para fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Pela natureza do instituto da equidade, não há base de cálculo para incidir percentual, afastando-se a majoração dos honorários recursais em relação ao Estado de Goiás, ante o desprovimento do primeiro apelo.5. Assim, cabível o acolhimento parcial dos embargos para condenar os embargados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Juízo de Retratação nos Embargos de Declaração para conhecer e julgar parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: "Em demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios são fixados por equidade, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8º; CPC, art. 1.040, II; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo 1.313. - REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5728430.75.2023.8.09.01382ª CÂMARA CÍVELCOMARCA: RIO VERDEEMBARGANTE: LUCINEIDE DA SILVAEMBARGADOS: ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIO DE RIO VERDE.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA DE SAÚDE EM FACE DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA REPETITIVO 1313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETRATAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação envolvendo o fornecimento de medicamento pelo Estado, proveu em parte duplo apelo interposto pelo Estado de Goiás e Município de Rio Verde. Nas razões recursais, a embargante arguiu omissão acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e fixá-los. Os embargos foram conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, redimensionando a verba honorária. Interposto recurso especial pelo Estado de Goiás, este foi sobrestado em razão da afetação ao rito dos recursos repetitivos no STJ. Após julgamento do repetitivo, os autos retornaram para nova análise.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, considerando a fixação do tema repetitivo n. 1.313 pelo Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecendo que, em demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem a aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. A tese abrange as diversas naturezas das demandas de saúde, seja procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. A ordem judicial concretiza o dever estatal em relação à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal.4. O entendimento firmado no acórdão embargado destoa da orientação vinculante fixada pelo STJ no tema repetitivo 1.313, impondo-se o juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), para fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Pela natureza do instituto da equidade, não há base de cálculo para incidir percentual, afastando-se a majoração dos honorários recursais em relação ao Estado de Goiás, ante o desprovimento do primeiro apelo.5. Assim, cabível o acolhimento parcial dos embargos para condenar os embargados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Juízo de Retratação nos Embargos de Declaração para conhecer e julgar parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: "Em demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios são fixados por equidade, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8º; CPC, art. 1.040, II; CF/1988, art. 196.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo 1.313. - REsp n. 2.169.102/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Juízo de Retratação nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5728430.75.2023.8.09.0138 Comarca de GOIÂNIA, sendo embargante LUCINEIDE DA SILVA e embargados ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIO DE RIO VERDE.
ACORDAM, os componentes da Terceira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e acolhe-los parcialmente
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.