Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO TEMPESTIVO DE RETIRADA DA PAUTA PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO SEM OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DA PRERROGATIVA PROCESSUAL. OMISSÃO RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, diante da ausência de apreciação de requerimento tempestivamente formulado pela parte para retirada do feito da pauta de julgamento virtual, com a finalidade de viabilizar sustentação oral. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) se a ausência de apreciação do pedido tempestivo de retirada do feito da sessão virtual, seguido do julgamento da apelação sem a realização de sustentação oral, configura vício processual apto a ensejar a desconstituição do acórdão; e (ii) os efeitos da desconstituição do julgado sobre os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte adversa, que versam sobre honorários recursais. III. Razões de decidir 3. A apelação comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil e das disposições pertinentes do Regimento Interno do Tribunal. 4. A hipótese não se confunde com mera oposição ao julgamento virtual, pois a parte formulou requerimento específico e tempestivo para retirada do feito da pauta, com a finalidade de exercer o direito de sustentação oral, sem que o pedido fosse apreciado antes da realização do julgamento. 5. A realização do julgamento sem apreciação do requerimento e sem oportunizar à parte o exercício da sustentação oral regularmente postulada configura prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, impondo a desconstituição do acórdão e a renovação do julgamento. 6. Reconhecido vício processual capaz de comprometer a validade do julgamento, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 7. Desconstituído o acórdão embargado, ficam prejudicados, por perda superveniente de objeto, os primeiros embargos de declaração, que buscavam a majoração dos honorários recursais, matéria a ser oportunamente apreciada no novo julgamento da apelação. IV. Dispositivo 8. Segundos embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão e determinar a reinclusão da apelação em pauta para novo julgamento, assegurado o direito de sustentação oral. Primeiros embargos de declaração julgados prejudicados, por perda superveniente de objeto. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU O SEGUNDO EMBARGO OPOSTO E JULGOU PREJUDICADO O PRIMEIRO, NOS TERMOS DO
Segundos embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para desconstituir o acórdão e determinar a reinclusão da apelação em pauta para novo julgamento, assegurado o direito de sustentação oral. Primeiros embargos de declaração julgados prejudicados, por perda superveniente de objeto. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO ACOLHEU O SEGUNDO EMBARGO OPOSTO E JULGOU PREJUDICADO O PRIMEIRO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.