Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão, mantendo a decisão que deferiu liminar de apreensão de veículo com base no inadimplemento contratual superveniente e na constituição válida da mora do devedor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da impossibilidade jurídica de realização de depósito parcial das parcelas vencidas, diante de: (i) exigência legal de quitação integral para purgação da mora; (ii) ausência de autorização judicial para depósito parcial; e (iii) eventual reconhecimento da mora em caso de pagamento direto ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente o fundamento principal da controvérsia – o inadimplemento superveniente das parcelas vincendas – e concluiu que a continuidade da mora autoriza a consolidação da propriedade e a manutenção da medida liminar. 4. A alegação de impossibilidade jurídica de depósito parcial não configura omissão, mas interpretação jurídica dissociada da tese acolhida no acórdão, fundada na jurisprudência que reconhece o inadimplemento posterior como suficiente à manutenção da apreensão. 5. O fato de eventual depósito judicial ter sido realizado em ação consignatória após o julgamento não pode ser valorado nos embargos declaratórios, por se tratar de fato superveniente e estranho ao acervo fático do acórdão embargado. 6. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes ao desate da controvérsia, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A mera alegação de impossibilidade jurídica de depósito parcial das parcelas vencidas não caracteriza omissão no acórdão quando este adota fundamentação autônoma e suficiente à solução da controvérsia. 2. Fatos supervenientes ao julgamento não podem ser apreciados nos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApC nº 0324607-49.2005.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, j. 04/10/2023; TJGO, ApC nº 0492616-58.2011.8.09.0149, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 02/10/2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5743879-72.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MEGA LAVA JATO LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA – SICOOB CREDIADAG RELATOR: ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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