Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXIGÊNCIA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO IMPETRANTE. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante da sentença proferida pela 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que denegou a segurança postulada para que a autoridade coatora não a impedisse de participar do curso de formação da Marinha do Brasil e apresentar o Certificado de conclusão do curso de Residência Médica somente na posse no cargo. 2. O edital exigiu Certificado de conclusão do curso de Residência Médica como pré-requesito para participação no curso. Sua apresentação deveria ocorrer até a fase de matrícula no curso. 3. A impetrante/apelante não apresentou certificado de conclusão do curso de residência médica ou título de especialista de especialidade médica pertinente na etapa de verificação de documentos, e, de acordo com o edital, poderia apresentar uma declaração se comprometendo a entregar aqueles comprovantes até a data da matrícula no curso de formação de oficiais, mas não o fez. 4. O edital é a lei do certame e vincula os candidatos e a Administração Pública. Impõe-se a todos respeitá-lo em seus estritos termos. As disposições previamente contidas no edital garantem não só à Administração Pública, mas também aos candidatos, a transparência e a segurança que deve haver no processo seletivo. 5. O tema 266 do STJ não tem aplicação ao caso porque a conclusão da residência médica não é condição apenas para a investidura no cargo em caso de aprovação ao final do certame, mas requisito indispensável para a participação do curso de formação, que é etapa do concurso e, portanto, antecede a aprovação, a investidura e a posse. 6. Apelação desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.