Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 12.338/2024. FALTA GRAVE NOS 12 MESES ANTERIORES. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR IRRELEVANTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em que a Defesa pleiteia o reconhecimento do direito ao indulto com base no Decreto nº 12.338/2024. 2. Fato relevante. Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto em razão da prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores a 25/12/2024, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do Decreto nº 12.338/2024 impede a concessão do indulto independentemente de a homologação da falta ocorrer posteriormente. Outra questão em discussão consiste ainda em saber se a ausência de audiência de justificação ou de PAD na data-base (25/12/2024) afasta o impedimento previsto no art. 6º do decreto. III. Razões de decidir 4. O art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 condiciona o indulto à inexistência de falta grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2024; verificada a prática de infração disciplinar no período, o benefício deve ser indeferido. O marco de aferição do requisito subjetivo é a data da prática da falta grave, e não a sua posterior homologação, sendo irrelevante que o reconhecimento ocorra após a data-base, desde que a falta tenha sido cometida no interregno previsto no decreto. 5. Consta do PEC a notícia de falta grave no regime aberto consistente na prática de novo delito, com prisão em flagrante, bem como descumprimento das condições impostas às penas restritivas em 15/12/2024, com posterior conversão em prisão, caracterizando falta grave dentro do período do decreto. A alegação de ausência de PAD ou de audiência de justificação não pode ser conhecida por esta instância, ante a inexistência de manifestação prévia das instâncias originárias, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 6º; LEP, art. 52 Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000168-74.2025.8.24.0023, Quarta Câmara Criminal, j. 15/05/2025; TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000277-91.2025.8.24.0022, Primeira Câmara Criminal, j. 10/07/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.527/RS, Quinta Turma, j. 08/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.810/SP, Quinta Turma, j. 03/09/2025; STJ, AgRg no HC n. 995.001/SP, Sexta Turma, j. 11/06/2025; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.
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Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.