Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA RELATIVA À PROPRIEDADE DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO POSSESSÓRIO. SUSPENSÃO DA DECISÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 35ª Vara Cível de Fortaleza ¿ CE, que, nos autos da ação de imissão de posse movida pelas agravadas, concedeu tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse. 2. As agravantes sustentam que o imóvel foi adquirido em condomínio entre o falecido pai das agravadas e suas irmãs (ora agravantes), tendo sido registrado com percentuais distintos de propriedade, em suposto ato de má-fé. Alegam que somente tomaram conhecimento da desproporção na titularidade quando do inventário do genitor das agravadas, razão pela qual ajuizaram ação anulatória do negócio jurídico. 3. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a revogação da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que concedeu a tutela de urgência para imissão de posse deve ser mantida, diante da controvérsia sobre a titularidade do imóvel; e (ii) estabelecer se a existência de ação anulatória em curso justifica a suspensão da medida possessória até o seu trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. A controvérsia sobre a propriedade do imóvel é evidente, considerando que há ação anulatória em trâmite que questiona a validade da titularidade e os percentuais de propriedade registrados. 7. A omissão das agravadas quanto à existência da ação anulatória no momento da propositura da demanda de imissão de posse compromete a análise adequada da probabilidade do direito e pode ter influenciado indevidamente a concessão da tutela de urgência. 8. A concessão da posse em favor das agravadas pode gerar prejuízo irreversível às agravantes, especialmente se a ação anulatória for julgada procedente, o que reforça a necessidade de cautela na concessão da medida antecipatória. 9. Precedentes jurisprudenciais indicam que, diante da existência de litígio pendente sobre a validade da titularidade do bem, a imissão na posse deve aguardar o julgamento definitivo da questão principal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento e, no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo de instrumento e, no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.