Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO. DIVERGÊNCIA CADASTRAL APONTADA PELO JUÍZO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO APRESENTADO COM A EXORDIAL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME PRÓPRIO. DEVER DE COOPERAÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame: apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de suposta inércia no cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para comprovação de seu domicílio na comarca de Curaçá, Bahia. II. Questão em discussão: a questão em discussão consiste em definir se a juntada de fatura de energia elétrica residencial, emitida em nome próprio da parte autora e com endereço situado na comarca de propositura da ação, é suficiente para a comprovação de domicílio, e se a extinção do processo por ausência de nova comprovação fustigada por pesquisas em cadastros informais de terceiros configura formalismo excessivo e restrição indevida ao acesso à justiça. III. Razões de decidir: a petição inicial foi instruída com fatura de energia elétrica da Coelba em nome próprio da demandante, comprovando de forma robusta e idônea o seu domicílio na comarca de Curaçá, Bahia. As divergências cadastrais apontadas em consultas eletrônicas do juízo, as quais indicavam domicílio pretérito na cidade de Cabrobó, Pernambuco, não têm o condão de infirmar o documento oficial de prestação de serviço público essencial emitido em nome da consumidora. A exigência de nova comprovação de endereço mostra-se desnecessária e desarrazoada, importando em rigor formal excessivo que desborda das hipóteses do artigo 319 do Código de Processo Civil. A extinção da demanda, sem resolução de mérito, com base em inércia de cumprimento de emenda desnecessária, caracteriza cerceamento do direito de ação e violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Tese de Julgamento: É suficiente a comprovação do domicílio por meio de fatura de serviço público em nome da parte autora, sendo indevida a extinção do processo por não atendimento de emenda desnecessária, sob pena de formalismo excessivo e violação ao acesso à justiça.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.