Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e danos morais, movida por consumidor em face de instituição financeira. Durante a tramitação do recurso, as partes celebraram acordo, devidamente homologado, com comprovação de cumprimento integral, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo entre as partes, após a interposição de apelação, autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo celebrado atende aos requisitos legais: foi firmado por partes capazes, sobre objeto lícito e em processo que versa sobre direitos disponíveis. A homologação do acordo resulta na extinção do processo com julgamento do mérito, conforme art. 487, III, "b", do CPC, tornando prejudicado o exame do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. A celebração de acordo entre as partes, com pedido de homologação, autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. 2. A superveniente composição das partes prejudica o julgamento da apelação interposta anteriormente.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Inês/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébitos e Danos Morais proposta por KASSIO EMANUEL CARVALHO MELO, julgou procedente a ação. Ocorre que, ainda na pendência do julgamento do presente recurso, as partes celebraram acordo (ID. 44222485) que, inclusive, já foi cumprido, com seu pagamento integral (Ids. 44447015 e 44447016), pleiteando agora a sua homologação, no sentido de pôr fim ao litígio. É o relatório. DECIDO. Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados. A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Primeira Câmara de Direito Privado, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação. Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação de acordo celebrado entre as partes, que constituirá novo título executivo a ser executado pelas partes, em caso de descumprimento, ficando prejudicada a análise da Apelação. Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de ID. 44222485, para que produza os seus efeitos legais. Custas processuais e honorários sucumbenciais na forma em que estipulado no acordo. Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Recurso prejudicado.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.