Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, formulado pelo exequente em processo de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso da CNIB como medida atípica de execução, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, diante do alegado esgotamento das vias típicas de constrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CNIB foi instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis, não se prestando à pesquisa patrimonial do devedor.4. A jurisprudência pacificada, consubstanciada na Súmula nº 77 do TJGO, estabelece que a CNIB tem finalidade restrita à efetivação de medidas de indisponibilidade previstas em legislação específica.5. No caso, não houve sequer esgotamento dos meios típicos de execução, pois foram deferidas diligências regulares como expedição de ofício à Agrodefesa e intimação para apresentação de planilha de débito visando à utilização do SISBAJUD.6. Inviável a imposição de honorários sucumbenciais recursais diante da ausência de fixação na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se presta à pesquisa de patrimônio do devedor em processo de execução forçada, destinando-se à efetivação de medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 485, § 1º, 926 e 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 77; TJGO, AI nº 5817586-03.2023.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe 29/04/2024; TJGO, AI nº 5165824-59.2023.8.09.0044, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe 26/06/2023; TJGO, AI nº 5333606-86.2024.8.09.0002, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, DJe 08/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Desclieux Ferreira da Silva Júnior Agravo de Instrumento nº. 5252633-19.2025.8.09.0000Comarca de AnicunsAgravante: Banco do Brasil S/AAgravado: Anoel Silva RosaRelator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Anicuns, nos autos da execução movida em face de Noel Silva Rosa. A decisão agravada (mov. 270 dos autos originários) indeferiu o pedido do exequente de realização de pesquisa de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.O agravante, inconformado, sustenta a possibilidade de adoção da medida atípica com base no art. 139, IV, do CPC, argumentando que foram esgotados os meios típicos de execução e que o uso da CNIB é adequado para a localização de bens passíveis de constrição. Requer, assim, a reforma da decisão agravada.O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 05).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 10), defendendo a manutenção da decisão recorrida, alegando a ausência de requisitos para adoção de medidas atípicas de execução. Requereu, ainda, a condenação do agravante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no art. 85, §11, do CPC. Juízo de admissibilidade O Código de Processo Civil prevê, em rol restritivo constante no art. 1.015, as hipóteses em que é cabível o Agravo de Instrumento. O caso amolda-se ao parágrafo único do preceito legal mencionado, haja vista que a decisão recorrida foi proferida em processo de execução.Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Mérito A controvérsia consiste em definir se é cabível a utilização da CNIB como medida atípica de execução, diante do alegado esgotamento dos meios típicos de constrição pelo exequente.Adianto desde já que razão não assiste ao agravante.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada pelo Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, e não como ferramenta de consulta ou constrição do patrimônio do devedor em processos executivos.Sendo assim, ao analisar o teor do Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), infere-se que a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta aos fins perseguidos pela instituição financeira exequente/agravante.Ademais, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade previstas em leis específicas, não se aplicando a todo e qualquer caso.Assim, o aludido sistema não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado/agravado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados.Nesse sentido, cumpre citar o teor da Súmula nº 77, aprovada recentemente pelo Órgão Especial deste egrégio Sodalício: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado por este egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA DE BENS DO AGRAVADO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. NÃO CABIMENTO PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO FORÇADA. SÚMULA 77/TJGO. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS JURÍDICOS APTOS À RETRATAÇÃO DO JULGADO. (...) Conforme fundamentado na decisão agravada, decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, tem por objetivo conferir efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens de devedor em execução forçada (Súmula 77, do TJGO). (...) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5817586-03.2023.8.09.0000, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 29/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS INFORMATIZADOS. CNIB. SÚMULA TJGO N. 77. SREI. AGRAVANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I - Nos termos da súmula n. 77 deste Sodalício, a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. (...) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5165824-59.2023.8.09.0044, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 26/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. PESQUISA E CONSTRIÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ATRAVÉS DA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 77 DO TJGO. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. [...] 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não ind
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.