Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Roldão Batista da Silva contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão de anulação do contrato e da repetição de indébito; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do repasse do numerário justifica a nulidade do contrato e a condenação do Banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais. 3. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a pretensão de anulação do contrato fraudulento é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência do STJ, sendo o termo inicial a data do último desconto. A pretensão de repetição de indébito prescreve em cinco anos, contados de cada desconto indevido, razão pela qual os descontos anteriores a 25/09/2018 estão prescritos. A inversão do ônus da prova, conforme o IRDR nº 53.983/2016, impõe à Instituição Financeira o dever de comprovar a contratação regular do empréstimo, incluindo a apresentação de documentos que atestem o repasse do valor, o que não foi realizado no caso. A ausência de comprovação da transferência do numerário caracteriza a nulidade do contrato, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC e da 3ª Tese do IRDR 53.983/2016. O dano moral é in re ipsa, decorrendo automaticamente da conduta ilícita do Banco, que falhou em garantir a segurança das operações e proteger os direitos do consumidor, justificando a indenização de R$ 3.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença Reformada. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a anulação de contratos fraudulentos é de cinco anos, contados da último data do desconto. A ausência de comprovação do repasse do numerário torna nulo o contrato e enseja a devolução em dobro dos descontos indevidos. O dano moral decorrente de fraude em empréstimo consignado é presumido e justifica indenização. ACÓRDÃO POR VOTAÇÃO UNÂNIME, A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO POR VOTAÇÃO UNÂNIME, A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.