Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO CONTRA MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ e de que a repetição de peças anteriores não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da decisão recorrida, como se verifica no caso dos autos. 3. Conforme se verifica da decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de origem, a impugnação ao cumprimento do acórdão foi rejeitada pelos seguintes fundamentos: a) legitimidade do Sifam para atuar em favor de toda a categoria dos servidores fazendários, independentemente de autorização dos substituídos; b) o acórdão que concedeu a segurança decidiu que os percentuais destinados à recomposição devem incidir sobre os vencimentos, e não somente sobre os vencimentos básicos, não podendo o juízo executório reapreciar tal tema; c) as Leis 2.343/1995 e 2.750/2020 não absorveram as perdas decorrentes da conversão para URV; d) mesmo após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros de mora são de 1% a.m. 4. Como ressaltado pela parte recorrente, nas razões de Agravo Interno, a parte ora agravante impungou tais fundamentos com base nos seguintes argumentos: a) o art. 21, caput, da Lei 12.016/2009 permite que o sindicato exerça sua autonomia para limitar os beneficiários da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança por ele proposto; o art. 22, caput, da mesma lei, ao enunciar que, no writ coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros da categoria substituídos pelo impetrante, evidencia que o sindicato pode restringir os favorecidos pela coisa julgada, como fez o Sifam, quando impetrou o mandamus somente para substituir os servidores arrolados na lista anexada à petição; b) a parte dispositiva do voto não pode ser interpretada isoladamente, sem levar em consideração a causa de pedir do Mandado de Segurança, a qual se refere tão somente ao vencimento e não à produtividade fiscal; c) a reestruturação da carreira não precisa ocorrer antes do ajuizamento de tal ação, para absorver a defasagem da conversão em URV, porque a jurisprudência do STJ é de que a ação para a reposição das perdas deve ser ajuizada no prazo de até 5 (cinco) anos após a reestruturação da carreira que absorveu as perdas; d) o acórdão concessivo da segurança, no qual se fixaram juros de mora de 1% a.m., é de 19.5.2004, e, posteriormente, a Lei 11.960/2.009 estabeleceu nova taxa de juros para a Fazenda Pública. Tanto houve a impugnação adequada da decisão agravada e compreensão das razões recursais, que o próprio relatório do aresto vergastado resume tais temas. 5. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.