Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente este mandado de segurança, em face da incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça, prejudicada a análise da medida liminar. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula n. 105/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de janeiro de 2022. Documento eletrônico VDA31202080 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JORGE MUSSI Assinado em: 31/01/2022 19:01:41 Código de Controle do Documento: 5799ee87-bde2-453e-8599-315e1de4b591 MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente, no exercício da Presidência Documento eletrônico VDA31202080 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JORGE MUSSI Assinado em: 31/01/2022 19:01:41 Código de Controle do Documento: 5799ee87-bde2-453e-8599-315e1de4b591
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