Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão que indeferiu pedido de intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, sob fundamento de que o pedido seria protelatório, e determinou a suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após diversas tentativas frustradas de busca de bens pela exequente, é legítima a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, sob as penas do art. 774, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 774, inciso V, do CPC, visa compelir o devedor a cooperar com a satisfação do crédito, desestimulando a ocultação de patrimônio e a inércia processual. 4. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe a todos os sujeitos processuais o dever de colaborar para a efetividade da prestação jurisdicional. 5. Embora o ônus inicial de indicar bens à penhora recaia sobre o exequente (art. 798, II, "c", do CPC), este ônus não é absoluto, tornando-se legítima a intimação do devedor quando o credor demonstra ter esgotado, diligentemente, os meios de pesquisa patrimonial ao seu alcance. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se firmado no sentido de ser cabível a intimação do devedor para indicar bens após o esgotamento dos meios de busca pelo credor, em homenagem ao princípio da cooperação e à efetividade da execução. 7. O indeferimento do pedido de intimação e a suspensão do processo impõem gravame desproporcional ao credor diligente e contrariam a finalidade do sistema processual executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. Esgotados os meios de busca de bens do executado pelo credor, é direito deste requerer a intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. 2. A inércia do devedor regularmente citado e a recusa em indicar bens à penhora, após intimação, configuram ato atentatório à dignidade da justiça. 3. A intimação do executado para indicação de bens à penhora visa conferir efetividade à execução e assegurar o dever de cooperação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 774, V, 774, p.u., 797, 798, II, "c". Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5502054-40.2022.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 6016118-90.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5912829-78.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5227453-08.2026.8.09.0051. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5257656-50.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BELCAR CAMINHÕES E MÁQUINAS LTDA AGRAVADA: FALCÃO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
O recurso é provido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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