Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. CUSTAS REDUZIDAS NO JUÍZO DE ORIGEM PARA A QUANTIA DE R$ 119,60. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n.º 8063766-36.2024.8.05.0000, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante na ação ordinária de origem, ajuizada em face do Estado da Bahia. A agravante alega ser idosa, professora aposentada da rede pública estadual, com renda bruta mensal de R$ 5.604,43 e líquida de R$ 2.954,68, comprometida com despesas essenciais e empréstimos consignados, e pleiteia a concessão da gratuidade diante da alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada e da sua situação econômica alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, condiciona a concessão da assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos. 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos. 6. Omitiu-se a agravante de apresentar cópia de sua declaração de Imposto de Renda, tendo juntado somente contas de energia elétrica que representam despesas essenciais, porém comuns e corriqueiras à sobrevivência de todo e qualquer núcleo familiar, omitindo as informações acerca dos rendimentos efetivamente obtidos, fragilizando-se, desta forma, o quanto exposto acerca de sua renda. 7. A documentação apresentada pela agravante — notadamente o contracheque com remuneração bruta de R$ 5.604,43 — não comprova, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com o pagamento de custas reduzidas para R$ 119,60, compatíveis com a renda demonstrada. 8. Registre-se ainda, que a agravante apresenta argumentação estranha à decisão que indeferiu a gratuidade no presente agravo de instrumento, baseada na suposta existência de custas processuais a serem pagas no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o juízo de origem, apesar de ter indeferido a gratuidade na ação condutora, ao mesmo tempo reduziu o valor das custas a serem pagas pela recorrente para o valor de R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), quantia que se afigura compatível com a renda demonstrada pela referida parte. 9. A ausência de documentação essencial, como a declaração de imposto de renda, fragiliza a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 101, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressa no acórdão.
Acordam os(as) Srs(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.