Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de infecção hospitalar, condenando o hospital ao pagamento de R$ 15.000,00, com juros e correção, além de honorários advocatícios de 20%. A controvérsia refere-se à responsabilidade objetiva do hospital por suposta falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e ao valor fixado a título de compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva do hospital pela infecção adquirida pelo paciente em suas dependências; (ii) avaliar se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é adequado e proporcional ao dano sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O hospital responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, especialmente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a infecção e a atividade hospitalar. 4. A infecção do sítio cirúrgico foi confirmada por laudo pericial complementar como relacionada ao serviço de saúde, e adquirida nas dependências do hospital, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 5. A ausência de apresentação dos documentos técnicos contemporâneos à internação impede a comprovação de que foram adotadas todas as medidas de prevenção exigidas, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva. 6. Em se tratando de infecção hospitalar, eventual dúvida quanto à origem e às circunstâncias fáticas em que sobreveio o quadro infeccioso milita em favor do paciente, por força do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da aplicação da responsabilidade objetiva, impondo-se um ônus probatório mais gravoso à instituição hospitalar. 7. O valor arbitrado a título de dano moral (R$ 15.000,00) revela-se proporcional, considerando a readmissão hospitalar, nova cirurgia e sofrimento psíquico experimentado pelo autor, sem que tenha havido sequelas permanentes. 8. O dano moral é in re ipsa, decorrente do sofrimento físico e psicológico vivenciado, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.