Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Gilvan Silva da Costa contra decisão do Juízo da Vara Criminal da comarca de Ribeira do Pombal/BA, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2º, III e IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia do Recorrente; (ii) avaliar a possibilidade de afastamento das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige apenas a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza, reservando-se ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas. 4. O laudo necroscópico comprova a materialidade do crime, enquanto os depoimentos colhidos, incluindo o de testemunha presencial, indicam a participação do Recorrente no homicídio. 5. A alegação de fragilidade probatória não se sustenta, pois a fase de pronúncia não exige prova irrefutável da autoria, sendo suficiente que os elementos colhidos apontem plausibilidade na imputação. 6. A exclusão das qualificadoras só se justifica quando absolutamente destituídas de respaldo probatório, o que não ocorre no caso, em que há elementos que indicam a prática do crime com meio cruel e emboscada. 7. A presença de dúvida sobre a autoria e circunstâncias do crime justifica a submissão da causa ao julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso
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Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.