Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO QUE RECONHECE A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E A NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISPOSITIVO QUE NÃO REFLETE A COGNIÇÃO REALIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Nilton Bianquini contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deferiu tutela de urgência para suspender a audiência de instrução e julgamento no juízo de origem, determinando a apreciação prévia das provas especificadas pela parte agravante. O embargante sustenta omissão e contradição, porquanto a decisão reconheceu, em sua fundamentação, a plausibilidade da alegação de agiotagem e a necessidade de inversão do ônus probatório, mas deixou de incluir esse ponto em seu dispositivo. Requer a integração da decisão para constar expressamente a inversão da carga probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a decisão embargada padece de omissão e contradição por não refletir, em seu dispositivo, o conteúdo integral de sua fundamentação; e se é cabível a integração da decisão para determinar expressamente a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada reconhece, na fundamentação, a verossimilhança da alegação de prática de agiotagem e a necessidade da inversão do ônus da prova para assegurar o devido processo legal. O dispositivo da decisão embargada limita-se a suspender a audiência e determinar a apreciação prévia de provas, omitindo-se quanto ao deferimento da inversão probatória. A dissonância entre fundamentos e dispositivo configura, simultaneamente, omissão e contradição interna, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. A inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e deve ser definida antes da fase probatória, a fim de orientar adequadamente a atuação das partes. O acolhimento dos embargos com efeitos infringentes se impõe, não para modificar a substância do julgado, mas para integrá-lo, garantindo clareza, coerência e completude ao comando judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: Omissão e contradição se configuram quando o dispositivo da decisão não reflete integralmente as premissas assentadas em sua fundamentação. A inversão do ônus da prova, como regra de instrução, deve ser definida antes da produção das provas, orientando a atividade processual das partes. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando necessários para integrar omissão relevante e corrigir contradição entre fundamentos e dispositivo. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Nilton Bianquini em face da decisão monocrática de ID 35053380, proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que deferiu o pedido de tutela de urgência recursal para determinar a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada no juízo de origem, nos seguintes termos: “Em tais condições, concedo a antecipação de tutela de urgência determinando que os autos retornem a Comarca de Origem para que sejam apreciadas as provas especificadas pela parte Agravante no ID n° 34740478 deste Agravo de Instrumento antes da realização da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22 de abril do corrente ano”. O Embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição. Alega que, embora a fundamentação do julgado tenha reconhecido de forma explícita a verossimilhança da alegação de agiotagem e a necessidade de se inverter o ônus da prova para garantir o devido processo legal, a parte dispositiva silenciou sobre este ponto, limitando-se a deliberar sobre a ordem de produção dos atos instrutórios. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos para que o vício seja sanado, integrando-se à parte dispositiva da decisão a determinação expressa de inversão do ônus probatório. O Embargado apresentou contrarrazões, conforme ID 35460210, pugnando pela rejeição do recurso. Argumenta que a decisão liminar já atendeu ao pleito do Agravante e que os embargos possuem caráter meramente protelatório, visando a rediscussão do mérito. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF. O pressuposto fundamental para a admissibilidade dos embargos de declaração é a presença de ao menos uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; ou “corrigir erro material”. In casu, ao analisar o pedido de tutela de urgência, a decisão embargada concluiu pela plausibilidade da tese do Agravante, tendo consignado que “restringir a inversão do ônus da produção de provas, seria o mesmo que condenar a parte Agravante ao pagamento do débito discutido em juízo, sob a justificativa de que sempre precisaria da confissão do credor, pois qualquer outro indício seria insuficiente”. Contudo, ao exarar a parte dispositiva, o comando judicial limitou-se a determinar que o juízo de origem apreciasse as provas documental e pericial antes da audiência de instrução. O dispositivo, portanto, não espelhou a integralidade da cognição exaurida em sua fundamentação, omitindo-se quanto a um dos pedidos centrais do Agravo de Instrumento: o deferimento da inversão do ônus da prova. Tal dissonância entre os motivos e a conclusão do ato decisório configura, a um só tempo, omissão e contradição interna. Omissão, porque deixou de se pronunciar, na parte dispositiva, sobre questão relevante que foi objeto de análise e sobre a qual deveria decidir. Contradição, porque a conclusão alcançada (deferimento apenas parcial) se mostra incoerente com as premissas lógicas estabelecidas na própria fundamentação, que apontavam para a necessidade de um provimento mais amplo. A inversão do ônus da prova, como é sabido, constitui regra de instrução, e não de julgamento, devendo ser definida antes do início da fase probatória para orientar a conduta das partes. Assim, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, não para alterar a substância do que foi decidido, mas para completá-lo e torná-lo coeso, garantindo que o comando enviado ao juízo de origem seja claro, completo e inequívoco. Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para, com efeitos infringentes, sanar a omissão e a contradição apontadas, passando o dispositivo da decisão monocrática de ID 35053380 a viger com a seguinte redação: "Em tais condições, concedo a antecipação de tutela de urgência recursal para: a) deferir o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 3º da medida provisória nº 2.172-32/2001, cabendo ao agravado/credor, José Amaro Logrado, o ônus de provar a regularidade jurídica da obrigação objeto da ação monitória, bem como a inexistência da prática de usura; e b) determinar que os autos retornem à comarca de origem para que sejam apreciados os requerimentos de produção de prova documental e pericial especificados pela parte agravante antes da realização da audiência de instrução e julgamento." Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.