Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. NULIDADE DA PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. SEMI-IMPUTABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO APLICADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposto contra sentença que condenou os Recorrentes pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Os Recorrentes buscam a reforma da decisão, arguindo, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, pugnam pela absolvição por insuficiência probatória, desclassificação do delito para uso pessoal em relação ao Segundo Apelante e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão: 2. As questões controvertidas a serem dirimidas consistem em analisar: a) a legalidade da busca domiciliar realizada pelos agentes policiais e a consequente validade das provas obtidas; b) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação da Primeira Apelante pelo crime de tráfico de drogas e de ambos os Recorrentes pelo crime de associação para o tráfico; c) a possibilidade de desclassificação da conduta imputada ao Segundo Apelante para o tipo penal do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; d) a aplicabilidade da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas); e) a adequação da fração de redução de pena aplicada em razão da semi-imputabilidade do Segundo Apelante. III. Razões de decidir: 3. Não há falar em nulidade das provas obtidas por violação de domicílio quando a ação policial é amparada por fundadas razões que indicam a ocorrência de crime permanente no interior da residência. 4. A autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão, os laudos periciais que confirmam a natureza e a quantidade das drogas (300g de maconha e 8,699g de cocaína), bem como os depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. 5. A apreensão de apetrechos como balança de precisão e material para embalagem, aliada às circunstâncias da prisão, reforça a destinação comercial dos entorpecentes, sendo descabida a absolvição por insuficiência de provas. 6. É inviável a desclassificação da conduta de tráfico para a de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) quando a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento das drogas, somadas à apreensão de instrumentos típicos da traficância, evidenciam a finalidade mercantil. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) é mantida quando as provas demonstram o vínculo estável e permanente entre os agentes, com o propósito de praticar o comércio ilícito de drogas. 8. A convivência, a divisão de tarefas e a atuação coordenada no momento da abordagem policial são elementos que denotam o animus associativo. 9. A aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) é incompatível com a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico, uma vez que esta última demonstra a dedicação dos agentes a atividades criminosas. 10. A fração de redução de pena de 1/3 (um terço), aplicada em decorrência da semi-imputabilidade do Segundo Apelante, mostra-se adequada e proporcional, considerando a gravidade dos delitos praticados e a discricionariedade motivada do julgador, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei Substantiva Penal. IV. Dispositivo: 10. Apelação Criminal conhecida, mas não provida. Dispositivos Relevantes Citados: Artigo 5º, XI, da Constituição Federal; Artigos 26, 33 e 69, da Lei Substantiva Penal; Artigos 28, 33, 35, 40 e 56 da Lei nº 11.343/2006; Artigo 386, VII, e 392, da Lei Adjetiva Penal. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.