Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EIVA RECONHECIDA COM BASE NA CONDUTA IMPUTADA AOS RECORRENTES QUE ERAM SÓCIOS-ADMINISTRADORES DE UMA EMPRESA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS FATOS ASSESTADOS AO REQUERENTE NA QUALIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. EXTENSÃO INDEFERIDA. 1. Esta colenda Quinta Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para declarar a inépcia da denúncia apenas quanto aos recorrentes porque o Ministério Público cingiu-se a afirmar que, como sócios-administradores da empresa SC Soluções em Comunicação e Editora Ltda., teriam concorrido para a prática criminosa ao auferir os benefícios decorrentes da contratação com o Poder Público, deixando de mencionar de que maneira teriam contribuído para a inexigibilidade ilegal do procedimento licitatório, de que forma estariam conluiados aos demais corréus, agentes públicos, na restrição do caráter competitivo do certame, bem como o seu dolo específico de fraudar a Administração e os prejuízos por ela suportados. 2. O requerente, então Prefeito Municipal, foi acusado na mesma ação penal pois teria realizado o procedimento de inexigibilidade de licitação referente à contratação de serviços de publicidade para publicações mensais no Jornal Belvedere, pelo período de 6 (seis) meses, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), agindo ilegalmente ao inviabilizar a competição, uma vez que o processo de inexigibilidade sequer conteria projeto básico e plano publicitário, em afronta às exigências contidas nos artigos 7º e 8º da Lei 8.666/1993, o que impossibilitaria a checagem real da impossibilidade de concorrência por parte de outras empresas, já que outros eventuais concorrentes poderiam criar as condições necessárias para atender a demanda da municipalidade, ampliando a área de distribuição dos jornais, ao passo que os recorrentes teriam concorrido para a prática do ato ilegal, auferindo benefícios com a contratação com o Poder Público. 4. Não havendo similitude entre as condutas imputadas ao requerente e aos recorrentes, e tendo a inépcia da vestibular sido reconhecida por este Sodalício quanto aos últimos com base na descrição da sua participação no crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993, é impossível deferir-se o pedido de extensão, já que inexiste identidade fático-processual entre as suas situações. Precedente. 5. Pedido de extensão indeferido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, indeferir o pedido de extensão. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
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