Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares para o regular processamento da ação, especialmente em hipóteses de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o indeferimento da petição inicial, diante do descumprimento da determinação de emenda, configura cerceamento de defesa ou afronta ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder para determinar a emenda da petição inicial e exigir documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A exigência de documentos como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de endereço encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 5. A apresentação de elementos mínimos é necessária para viabilizar a análise da demanda, não sendo afastada pela alegação de hipossuficiência ou aplicação de normas consumeristas. 6. A concessão de prazo para emenda da inicial assegura o contraditório e a cooperação processual, afastando alegação de cerceamento de defesa. 7. O descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330 e 485, I, do CPC. 8. A ausência de argumentos novos no agravo interno justifica a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos, conforme orientação jurisprudencial do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos mínimos para admissibilidade da ação, especialmente em casos de indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos complementares, quando fundamentada em norma interna e precedentes, não configura cerceamento de defesa nem violação ao acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, I; RITJPI, art. 374 Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0802552-22.2023.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04.09.2014.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.