Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA 63/TJGO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pelo Banco BMG S/A, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade da Súmula 63 do TJGO ao caso concreto, considerando a realização de saques complementares pelo consumidor com o cartão de crédito consignado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 63/TJGO declara a abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado que acarretam refinanciamento mensal da dívida com desconto da parcela mínima, tornando-a impagável.4. No caso, a realização de saques complementares pelo consumidor demonstra ciência e anuência com a modalidade contratada, afastando a alegação de abusividade. A jurisprudência do TJGO confirma que a utilização do cartão para saques complementares afasta a incidência da Súmula 63.5. A ausência de comprovação de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço por parte do banco impossibilita a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A utilização reiterada de cartão de crédito consignado para saques complementares demonstra ciência e anuência com a modalidade contratada, afastando a aplicação da Súmula 63/TJGO. 2. A ausência de comprovação de falha na prestação de serviço ou ato ilícito inviabiliza os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. 3. Ante a não apresentação, pelo agravante, de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o decisum objurgado, impõe-se o desprovimento do recurso." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5847595-52.2024.8.09.0051COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CARLOS BARBOSA UBERABAAGRAVADO: BANCO BMG S/ARELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.