Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, em mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica de direito privado contra ato omissivo da Secretária de Finanças do Município de Sobral, concedeu a ordem para determinar a conclusão e julgamento do processo administrativo nº P345414/2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação, em prazo razoável, de processo administrativo instaurado para reconhecimento da inexistência de fato gerador de tributo configura ato omissivo ilegal e abusivo, apto a violar direito líquido e certo do administrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito administrativo, o direito à razoável duração do processo, impondo à Administração Pública o dever de decidir os requerimentos formulados em tempo adequado. 4. A inércia prolongada da autoridade administrativa, sem qualquer justificativa, viola os princípios da eficiência, da razoabilidade e da segurança jurídica. 5. Restou incontroverso que o requerimento administrativo foi protocolado em outubro de 2024 e permaneceu sem nenhuma decisão até a impetração do mandado de segurança em dezembro do mesmo ano. 6. O Código Tributário Municipal estabelece prazo para a conclusão de procedimentos administrativos, o qual foi manifestamente extrapolado no caso concreto. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece a ilegalidade da omissão administrativa injustificada, admitindo o uso do mandado de segurança para compelir a autoridade a decidir. 8. O controle judicial da legalidade de atos e omissões administrativas não afronta o princípio da separação dos poderes, por limitar-se à verificação da conformidade do agir administrativo com a ordem jurídica. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária desprovida. __________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 14, § 1º; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS nº 25.496/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.06.2020; STJ, AgRg no RMS nº 31.552/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25.11.2016; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0231089-46.2022.8.06.0001, Rel. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15.12.2023; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0288175-09.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2022. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame obrigatório para negar-lhe provimento, tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.