Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos nominalmente pela Câmara Municipal de Campinas, na pessoa de seu Presidente, contra acórdão que julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.854/1991, do Município de Campinas. A embargante sustenta a existência de erro material, contradição e omissões no acórdão, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a Câmara Municipal, representada isoladamente por seu Presidente e sem subscrição conjunta dos integrantes da Mesa Diretora, possui legitimidade para opor embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. III. Razões de decidir A ação direta de inconstitucionalidade possui natureza objetiva, e a legitimidade para sua propositura, no âmbito municipal, é atribuída pela Constituição do Estado de São Paulo à Mesa da Câmara Municipal, nos termos do art. 90, II. A Câmara Municipal, representada isoladamente por seu Presidente, não se confunde com a Mesa da Câmara Municipal, órgão colegiado legitimado constitucionalmente. A ausência de subscrição conjunta dos integrantes da Mesa Diretora evidencia a ilegitimidade para a interposição dos embargos de declaração. Soma-se a isso a inexistência, no instrumento de mandato, de poderes específicos relacionados à ação direta, ao ato normativo impugnado ou à oposição dos embargos. Ausente requisito de admissibilidade recursal, fica prejudicado o exame das alegações de erro material, contradição, omissão e prequestionamento. IV. Dispositivo Embargos de declaração não conhecidos.
Embargos de declaração não conhecidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Órgão Especial · TJSP · presidente: Francisco Eduardo Loureiro
Composição: Francisco Eduardo Loureiro (presidente); Afonso de Barros Faro Júnior; Alexandre Alves Lazzarini; Álvaro Torres Júnior; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Carlos Vico Mañas; Décio de Moura Notarangeli; Euvaldo Chaib Filho; Flora Maria Nesi Tossi Silva; Gastão Toledo de Campos Mello Filho; Irineu Jorge Fava; José Damião Pinheiro Machado Cogan; José Orestes de Souza Nery; Luis Carlos de Barros; Luís Francisco Aguilar Cortez; Luiz Augusto Gomes Varjão; Manuel Matheus Fontes; Mário Devienne Ferraz; Oswaldo Luiz Palu; Renato Rangel Desinano; Ricardo Santos Feitosa; Silvia Rocha; Spencer Almeida Ferreira; Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim; Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior.
Secretaria: Diretoria de Processamento do Órgão Especial, da Câmara Especial e da Câmara Especial de Presidentes (SJ 6)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Donegá Morandini · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.