Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O sigilo bancário, em sede infraconstitucional, é regulado pela Lei Complementar n. 105/2001, a qual, no §4º, do artigo 1º, expressamente dispõe sobre a possibilidade de decretação de quebra do sigilo, quando necessária à apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, especialmente nos casos em que há suspeita de crimes contra o sistema financeiro nacional (inciso V), contra a Administração Pública (inciso VI) e lavagem de direito ou ocultação de bens, direitos e valores (inciso VIII). 2. Acerca do alcance temporal da decisão que autorizou o levantamento dos sigilos, o Tribunal de origem destacou que as condutas delitivas tiveram início com a assinatura do contrato de licitação por Fábio Monteiro de Barros Filho, ainda em 1992. Fábio Monteiro outorgou procurações em favor do agravante. Fábio transferiu cotas da empresa em 2013, com o objetivo de mascarar a origem ilícita Paraíso do Xingu dos valores repassados. 3. Conclui-se, assim, que a quebra dos sigilos bancário e fiscal está adequadamente fundamentada, inclusive quanto à sua extensão temporal, sobretudo pela presença de indícios de ocultação de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública, ressaltando a importância da medida para elucidar o delito e minimizar os efeitos deletérios da ação criminosa cometida contra a Administração Pública, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. 4. Agravo regimental não provido.
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