Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) determinar se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e o valor arbitrado. O banco não comprova a contratação válida do empréstimo, pois não apresenta instrumento contratual assinado, seja física ou digitalmente, nem comprovante idôneo da transferência dos valores à conta de titularidade do autor. A ausência de tais documentos atrai a incidência do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, que vedam a exigência de prova de fato negativo pelo consumidor, impondo à instituição financeira o ônus da prova da regularidade da contratação. A cobrança de valores indevidos enseja restituição em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável a ser reconhecido no caso. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, justificando a indenização arbitrada em R$ 7.590,00, valor proporcional e adequado às circunstâncias do caso. O recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.