Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITE LEGAL DE 35%. PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar descontos de empréstimos consignados à margem legal de 35% sobre a remuneração líquida do agravado, servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória que limita os descontos de empréstimos consignados; (ii) analisar se a ausência de conclusão da fase de conciliação no procedimento especial de superendividamento impede a concessão da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contracheque do agravado demonstra que os descontos ultrapassam o limite de 35% da remuneração líquida, comprometendo sua subsistência e configurando o periculum in mora. 4. A legislação estadual (Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação da Lei Estadual n. 21.665/2022) estabelece o limite de 35% para os descontos em folha, reforçando a plausibilidade do direito alegado. 5. A tutela provisória, conforme o art. 300 do CPC, visa assegurar direitos que podem ser irreversivelmente comprometidos. Não há exigência legal de que a fase de conciliação do procedimento de superendividamento esteja concluída para análise de tutela provisória. 6. O procedimento especial de superendividamento (Lei n. 14.181/21) prevê duas etapas principais: uma fase inicial de conciliação, onde as partes são incentivadas a ajustar seus contratos e repactuar dívidas, e uma fase de revisão e integração, que visa a construção de um plano de pagamento. A tutela provisória, no entanto, pode ser concedida a qualquer momento, desde que presentes os requisitos legais, independentemente do estágio processual. 7. A norma que regula o superendividamento reforça a proteção ao mínimo existencial, sendo compatível com o deferimento de medidas emergenciais, como a suspensão de descontos abusivos, ainda que o procedimento conciliatório esteja pendente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A limitação dos descontos de empréstimos consignados à margem legal de 35% sobre a remuneração líquida do servidor público visa assegurar o mínimo existencial e está em conformidade com a legislação estadual aplicável. 2. A análise de tutela provisória independe da conclusão das fases do procedimento especial de superendividamento, podendo ser concedida em caráter emergencial diante da presença dos requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300; Lei Estadual n. 16.898/2010, art. 5º; Lei n. 14.181/21. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5776991-50.2023.8.09.0100, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 20/02/2024.
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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