Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FIES. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FNDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CARLOS DANILO SILVA ARAÚJO e pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. – IESVAP contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual, declarar a nulidade da sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, em demanda relacionada à transferência de financiamento estudantil vinculado ao FIES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda envolvendo transferência de financiamento estudantil vinculado ao FIES; e (ii) estabelecer se o julgado deveria explicitar os efeitos processuais decorrentes da declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da causa. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à competência jurisdicional, concluindo pela existência de interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal e do FNDE na demanda relacionada à transferência de financiamento estudantil do FIES. A pretensão deduzida não se restringe a obrigação privada entre estudante e instituição de ensino, pois busca a efetivação de transferência de financiamento público federal submetida à regulamentação e operacionalização de entes federais. A operacionalização da transferência do financiamento estudantil constitui procedimento complexo, desenvolvido no sistema oficial do FIES/SIFES, dependente de validações institucionais e regularização contratual, o que evidencia a repercussão direta da controvérsia na esfera jurídica dos gestores do programa federal. A existência de interesse jurídico direto da Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, cabendo à própria Justiça Federal decidir sobre a presença desse interesse jurídico. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inexistindo preclusão quanto ao seu exame. O acórdão embargado omitiu-se ao deixar de consignar expressamente os efeitos processuais decorrentes da declaração de incompetência absoluta. O art. 64, § 4º, do CPC determina a conservação dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até ulterior manifestação do juízo competente, salvo decisão em sentido contrário. Compete ao juízo federal destinatário dos autos avaliar a manutenção, ratificação, modificação ou revogação dos atos decisórios anteriormente praticados, em observância à segurança jurídica e à estabilidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado dos Recursos: Embargos de Declaração de CARLOS DANILO SILVA ARAÚJO rejeitados; Embargos de Declaração do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. – IESVAP acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese(s) jurídica(s): A controvérsia relativa à transferência de financiamento estudantil vinculado ao FIES atrai a competência da Justiça Federal quando a solução da demanda repercute diretamente na operacionalização de programa federal administrado pela Caixa Econômica Federal e pelo FNDE. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador. O reconhecimento da incompetência absoluta não implica automática invalidação das decisões anteriormente proferidas, cujos efeitos permanecem preservados até ulterior deliberação do juízo competente. Compete ao juízo competente decidir sobre a manutenção, ratificação, modificação ou revogação dos atos decisórios praticados pelo juízo declarado incompetente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 1.022 e 64, § 4º; Lei nº 10.260/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805536-48.2024.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.