Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE NA SANÇÃO IMPOSTA. RECURSO PROVIDO. I. Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para "reduzir o valor da multa aplicada no Auto de Infração nº 424493- Série D, lavrado, para o patamar mínimo de R$ 1.500,00, em aplicação do disposto no art. 24, II do Decreto nº 6.514/08, devendo a atualização monetária da dívida ocorrer com base nesse quantum, bem assim sobre ele ser calculada a multa moratória referida no art. 37-A da Lei nº 10.522/2001, na redação dada pela Lei 11.941/2009". II. É incontroversa a posse irregular de 3 (três) pássaros considerados como espécimes da fauna silvestre, sendo um deles ameaçado de extinção . Por esta razão, foi multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com aplicação dos valores mínimos previstos no art. 24 do Decreto-Lei nº 6.514/08. Assim, verifica-se que a multa aplicada obedece aos parâmetros estabelecidos pela legislação vigente bem como ao princípio da proporcionalidade, tendo sido fixada no valor mínimo previsto em lei. III. Não se revela cabível a substituição da sanção imposta, tendo em vista que a matéria constitui mérito administrativo, sendo atribuído à discricionariedade da Administração aplicar a penalidade que se revele mais adequada ao caso concreto. Dessa forma, além de a multa ter sido aplicada pela autoridade competente, está embasada na regulamentação aplicável ao caso, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da autarquia federal, que aplicou a sanção em conformidade com os parâmetros legais. IV. Recurso provido. Pedidos julgados improcedentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, prosseguindo no julgamento, na forma do art. 942 do CPC, decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.