Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8054868-34.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Juiz De Direito De Sobradinho Vara Criminal Impetrante: Andre Luiz Alves Lima Paciente: Maxuel Da Silva Telles Advogado: Andre Luiz Alves Lima (OAB:PE55980-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8054868-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: ANDRE LUIZ ALVES LIMA e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ ALVES LIMA IMPETRADO: Juiz de Direito de Sobradinho Vara Criminal Advogado(s): ACORDÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 E ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA ESTATAL MAIS DRÁSTICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. 1. Alegação de constrangimento ilegal expressada pela suposta ausência de provas de autoria delitiva. 2. Presença de indícios de autoria e materialidade necessários a legitimar a necessidade de se salvaguardar a ordem pública. 3. Necessidade de segregação cautelar quando identificado risco concreto de reiteração delitiva. 4. As condições subjetivas eventualmente favoráveis, por si, não impedem a segregação cautelar, mormente se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 5. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.
Acordam os eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto da Desembargadora Relatora
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